CONTRATO DE ALUGUEL DE SOFTWARE
Várias empresas me solicitaram que meu sistema tivesse o aluguel como opção e não somente a compra da licença de uso, então vi essa informação que o aluguel era proibido no Brasil, mas vários software tem na instalação a informação que a cópia, venda ou aluguel só é permitida com autorização do criador.
Isso procede?
Alguém teria um contrato de aluguel para software?
Não chamamos de aluguel, mas eles pagam uma "mensalidade", pelo suporte...
Vc que constroiu o software, ele eh seu, vc faz oq bem entender com ele, agora vc se arisca pois o software estando em poder da empresa, ele pode estar copiando e não pagar mais nada pra ti, a não ser q vc faça algum tipo de validação para estar entrando no sistema.!!!
agora algum contrato eu não tenho, abraço!!! espero ter ajudado!!
Fonte: http://www.ramosdainformatica.com.br/art_recentes01.php?CDA=562
Texto sobre o aluguel do software e recursos
Citação:Esta semana quero falar sobre Aluguel de Software. Uma excelente alternativa para empresas e profissionais de software. Como o próprio nome diz, o usuário paga uma mensalidade para utilizar um software, assim como pagamos para utilizar a Internet, hospedagem de site, a TV fechada, o clube, a revista e o jornal, et al. O que permite uma renda fixa mensal, dando segurança ao profissional de software e garantindo atualizações constantes dos softwares aos usuários. A idéia é esta, simples. Agora vamos à  s preocupações:
1.) Elaboração de Contrato.
2.) Como proteger o software contra pirataria e facilitar o controle do aluguel.
3.) Formas de divulgação, local, para esta modalidade.
1.) Elaboração de Contrato.
O contrato é muito importante, tanto para o profissional do software quanto para o cliente. Este contrato deve conter as obrigações do profissional de software e do cliente. Lembrando que o ideal é colocar bem claro a responsabilidade somente do software, da responsabilidade do usuário em realizar backups contantes e que o profissional do software não se responsabiliza por perdas de dados. Também informe que você não é responsável por qualquer problema que não seja proveniente ao software em questão, caso contrário o cliente poderá achar que você terá que dar assistência a seus equipamentos. No site há modelos de contratos.
2.) Como proteger o software contra pirataria e facilitar o controle do aluguel.
A maneira mais segura e eficiente para esta operação, são ferramentas já existentes para esta finalidade. Aconselho a utilizar os hardlocks da Rainbow Proteq por serem os mais seguros e eficazes. é possÃvel fazer uma rotina que trave o software uma vez por mês, mas há diversos incovenientes: Você terá que ir ao cliente para habilitar, com qualquer editor de executáveis é possÃvel driblar esta 'proteção', et al. Já com hardlocks isto não é possÃvel, além de possibilitar destravar o software a distà ¢ncia.
3.) Formas de divulgação, local, para esta modalidade.
Uma das melhores estratégias para trabalhar com esta modalidade, é a utilizada por empresas de hospedagem, hoje em dia. Alguns conseguem parceiros que ficam com a primeira mensalidade, e outros (a maioria) dão porcentagem desta mensalidade de todos os meses que o cliente for ativo a seus representantes.
Os melhores parceiros são seus clientes ativos, que podem ganhar descontos na mensalidade arrumando novos clientes, vendedores e profissionais de venda e manutenção de equipamentos, e provedores de internet que podem oferecer o software a seus clientes, além de associações comerciais.
Uma boa estratégia, acompanhando esta estratégia de parceiros, é oferecendo um perÃodo gratuito de uso, assim o usuário aprende o sistema e toma uma dependência em relação a ele. No site, há também um modelo de contrato para distribuidores.
Para economizar seu trabalho, é aconselhável criar manuais e video aulas em CD-ROM a ser distribuÃdo gratuitamente. Estas vÃdeo aulas podem ser facilmente criadas com algum software de captura de imagens e locução do computador.
Modelo de Contrato de Implantação e Aluguel: http://www.ramosdainformatica.com.br/art_recentes01.php?CDA=47
======
Agora um parecer jurÃdico
Fonte Revista InfoDireito: http://www.infodireito.com.br/info/index.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=42
Contrato de locação de software é legal?
Rodrigo Guimarães Colares
Advogado de Martorelli e Gouveia Advogados e Professor de Direito da Informática em programas de pós-graduação. Diretor do Instituto Brasileiro de PolÃtica e Direito da Informática (IBDI) e Editor da Revista InfoDireito. Coordenador da comissão de Direitos Autorais/Software da Associação Nordestina de Propriedade Intelectual (ANEPI). Mestrando (LL.M.) em Direito da Tecnologia da Informação e das Telecomunicaçoes pela University of Strathclyde (UK). Pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Cursou extensão em Propriedade Intelectual pela Academia Mundial da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI (Genebra) e em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV.
--------------------------------------------------------------------------------
A tecnologia da informação se encontra sedimentada nos meios empresariais. A utilização de computadores para o desenvolvimento dos negócios já é encarada de maneira tal que nos parece inconcebÃvel voltarmos aos tempos dos documentos digitados em máquinas de escrever e de contratos negociados e enviados por correspondência epistolar.
Algumas firmas de vanguarda já se encontram tão à  vontade com os recursos tecnológicos que seus executivos não assinam mais contratos a próprio punho. Utilizam-se de assinatura digital com certificação eletrà 'nica, que tem perfeita validade jurÃdica, de acordo com a legislação brasileira e internacional.
Ocorre que todo esse mundo de recursos, inimaginável há apenas duas décadas, depende de algo que nem sequer conseguimos tocar: os programas de computador. Formadores de um mercado mundial que movimenta bilhões de dólares todos os anos, os softwares são juridicamente considerados como bens móveis, por disposição da Lei de Direitos Autorais, aplicável subsidiariamente à  Lei do Software.
Para a legal utilização dos programas de computador, é necessário que o usuário tenha previamente firmado um contrato de licença com a empresa que o comercializa, sem o qual estará incorrendo em crime, punÃvel com detenção ou multa, além de sujeitar-se a possÃvel sanção civil.
Não raras vezes, a remuneração nestes negócios se dá periodicamente, de acordo com o tempo em que ocorrer a efetiva utilização do programa de computador, assemelhando-se, em termos juridicamente leigos, a uma locação. Esta forma de negócio pode ocorrer por uma gama de motivos: rápida defasagem tecnológica; vantagens fiscais e contábeis; alto valor na aquisição do “licenciamento plenoâ€ÂÂÂ, que daria o direito de utilização por tempo indeterminado mediante um único pagamento; ou mesmo opção negocial da empresa que o comercializa, dentre muitos outros.
Diante disso, o que se tem visto é que muitas empresas têm efetivamente firmado “contratos de locação de software†para utilizar programas de computador cujo pagamento ocorre de acordo com o perÃodo de sua utilização.
Contudo, estes contratos poderão estar eivados de ilegalidade. Isso porque, por disposição expressa da Lei do Software (Lei nº 9.609/98), o uso de programa de computador no Brasil é objeto de contrato de licença, não de locação. Mesmo nos casos em que a utilização de softwares seja negociada de maneira tal que se assemelhe a uma locação, juridicamente não se está firmando um “contrato de locaçãoâ€ÂÂÂ.
O instrumento legal hábil a regular esses negócios é um contrato de licença de uso de programa de computador que, de acordo com a vontade dos contratantes, poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. Essa observação tem passado despercebida por inúmeras empresas, inclusive grandes corporações que têm como objeto principal a comercialização de programas de computador.
A inobservà ¢ncia deste ditame pode causar uma série de problemas. Em uma possÃvel extinção de contrato de locação, no caso de o locatário se negar a restituir o bem locado à  situação anterior ao contrato, a ação judicial cabÃvel pela empresa proprietária do bem seria a reintegração de posse, largamente aplicável a coisas móveis. Todavia, não se pode reaver a posse de algo impalpável e que, por isso mesmo, boa parte dos juristas afirma que nem mesmo é “coisaâ€ÂÂÂ. No máximo, devolve-se a mÃdia em que o programa esteja gravado, como um CD, mas isto não traz garantias práticas nem jurÃdicas de que o locatário não continue utilizando-o em suas máquinas.
Por outro lado, se a empresa detentora dos direitos econà 'micos do programa de computador o tivesse comercializado sob a forma jurÃdica de um contrato de licença de uso, no caso de extinção contratual, o remédio jurÃdico necessário para que o usuário não mais o utilize seria uma ação judicial de obrigação de fazer, em que ele seria obrigado a apagá-lo de todas suas máquinas, cumulado com obrigação de não fazer, que seria de não mais utilizá-lo caso não adquira uma nova licença.
Os negócios que envolvem bens de tecnologia da informação devem passar por uma acurada análise jurÃdica. Muito além da livre forma de contratação, é necessário que se atenda à  s normas jurÃdicas próprias que lhes são aplicáveis. Essa preocupação prévia pode fazer a diferença entre o perfeito deslinde tanto na execução do negócio quanto em uma possÃvel batalha judicial, e sua indesejável impossibilidade jurÃdica. é um traço de maturidade empresarial, em uma sociedade na qual cada vez mais a informática assume papel econà 'mico preponderante.
Com isso acho que Alugar software é ilegal no Brasil, então somente uma Cessão de Licença de Uso de software bem redigida pode ajudar mesmo.
Sobre evitar que a empresa use, sim existem várias formas seguras, como as chaves fÃsicas que são instaladas na porta paralela do micro, permitindo o controle total das cópias e acessos ao software.
Eu tenho um controle de registro complexo, onde é possÃvel adquirir a licença de uso à  vista, parcelada, ou alugar o software. Agora de posse desta informação, terei de rever várias coisas, principalmente a reformulação do contrato de cessão de licença de uso do software.
O contrato de manutenção não é um aluguel, mas sim uma prestação de serviço continuado o que difere do assunto. Eu também disponho dele, porém eu uso o contrato de manutenção como opcional e somente se o cliente comprar o direito de uso do software, já o aluguel seria com a compra da licença, seria uso mensal mesmo, não querendo mais cancela com 30 dias de antecedência.