[OFF] CLT X PJ X CLT-FLEX
Gostaria de abrir uma discussão sobre o assunto acima.
Primeiramente, vc como PJ possui uma grande remuneração. O valor do salário chega a ser 4x mais do que o salário de um CLT de mesmo cargo.
Em contra-partida, existem fatos como o décimo terceiro, férias, FGTS e benefÃÂÂcios empresariais que podem rebater isso.
Como PJ, vc trabalha dias a fio sem contar como anos de trabalho para a aposentadoria. Se não trabalhar, não recebe. Se pedir licença, não recebe.
Como CLT, vc deve se justificar de cada movimento seu dentro da empresa.
Enfim, prós e contras de cada um que a maioria de vcs conhecem.
Agora, descobri que existe uma nova categoria de contratação: CLT-FLEX.
Pelo que fiquei sabendo (não tenho conhecimento disso) é uma categoria nova, onde vc é registrado como CLT, seu salário cai para apenas 40% do valor, é registrado como Analista Programador Genérico (rs) e recebe um benefÃÂÂcio (os outros 60% do combinado) relativo ao nÃÂÂvel do cargo escolhido, praticamente sem descontos nenhum.
Aparentemente, vc é registrado "legalmente", ou seja, tem todos os benefÃÂÂcios do governo para um CLT comum, porém, por seu "salário" ser de 40% (ou seja, de cada 1000 reais que vc ganhar, apenas 400 deles é considerado), vc ganha apenas 40% do valor de cada benefÃÂÂcio.
Nisso, seu decimo terceiro é uma merreca, suas férias é uma merreca, e seu FGTS é mais merreca ainda.
Enfim, o que vcs me dizem disso? O que vcs preferem? Dos três, qual o melhor na opinião de vcs?
Primeiramente, vc como PJ possui uma grande remuneração. O valor do salário chega a ser 4x mais do que o salário de um CLT de mesmo cargo.
Em contra-partida, existem fatos como o décimo terceiro, férias, FGTS e benefÃÂÂcios empresariais que podem rebater isso.
Como PJ, vc trabalha dias a fio sem contar como anos de trabalho para a aposentadoria. Se não trabalhar, não recebe. Se pedir licença, não recebe.
Como CLT, vc deve se justificar de cada movimento seu dentro da empresa.
Enfim, prós e contras de cada um que a maioria de vcs conhecem.
Agora, descobri que existe uma nova categoria de contratação: CLT-FLEX.
Pelo que fiquei sabendo (não tenho conhecimento disso) é uma categoria nova, onde vc é registrado como CLT, seu salário cai para apenas 40% do valor, é registrado como Analista Programador Genérico (rs) e recebe um benefÃÂÂcio (os outros 60% do combinado) relativo ao nÃÂÂvel do cargo escolhido, praticamente sem descontos nenhum.
Aparentemente, vc é registrado "legalmente", ou seja, tem todos os benefÃÂÂcios do governo para um CLT comum, porém, por seu "salário" ser de 40% (ou seja, de cada 1000 reais que vc ganhar, apenas 400 deles é considerado), vc ganha apenas 40% do valor de cada benefÃÂÂcio.
Nisso, seu decimo terceiro é uma merreca, suas férias é uma merreca, e seu FGTS é mais merreca ainda.
Enfim, o que vcs me dizem disso? O que vcs preferem? Dos três, qual o melhor na opinião de vcs?
LionHeart,
O PJ possui grandes salários, gigantescos custos e riscos enormes. A única excessão é o caso de você ter uma empresa e estar bem firmado omo consultor, mas, mesmo assim é preciso mater um "pique" de trabalho e estudo (atualização de conhecimento) muito alto. é preciso analisar tudo na ponta-do-lápis para saber se você está realmente ganhando melhor do que um contrato CLT. Custo de emissão de nota fiscal e etc. Muitas vezes você está ganhando bem menos que o CLT e vai se ferrar no futuro ... lembre-se que não tem direito ao fundo de garantia ...
O CLT-FLEX é um absurdo tão grande que nem deveria existir! Todos os benefÃÂÂcios são arrancados de forma brutal, você fica sem nada e na mão mesmo! Se quiser te passo uma lista de vários direitos revogados desta aberração ... recomendo enfaticamente que todos fujam desta forma pois estão fazendo "papel de otário" em aceitar isto.
A CLT é a única forma decente de se trabalhar, principalmente se você já tem alguma idade. Todos seu direitos estão garantidos por um presidente de verdade chamado "Getúlio Vargas". é de longe a melhor opção e também é a opção que os empresários ladrões e corruptos mais temem pois serão certamente julgados por sua roubalheira. Ainda tem suas falhas pois muitos empresários corruptos consguem abrir empresas com laranjas assinando ...
[]'s,
Tunusat.
O PJ possui grandes salários, gigantescos custos e riscos enormes. A única excessão é o caso de você ter uma empresa e estar bem firmado omo consultor, mas, mesmo assim é preciso mater um "pique" de trabalho e estudo (atualização de conhecimento) muito alto. é preciso analisar tudo na ponta-do-lápis para saber se você está realmente ganhando melhor do que um contrato CLT. Custo de emissão de nota fiscal e etc. Muitas vezes você está ganhando bem menos que o CLT e vai se ferrar no futuro ... lembre-se que não tem direito ao fundo de garantia ...
O CLT-FLEX é um absurdo tão grande que nem deveria existir! Todos os benefÃÂÂcios são arrancados de forma brutal, você fica sem nada e na mão mesmo! Se quiser te passo uma lista de vários direitos revogados desta aberração ... recomendo enfaticamente que todos fujam desta forma pois estão fazendo "papel de otário" em aceitar isto.
A CLT é a única forma decente de se trabalhar, principalmente se você já tem alguma idade. Todos seu direitos estão garantidos por um presidente de verdade chamado "Getúlio Vargas". é de longe a melhor opção e também é a opção que os empresários ladrões e corruptos mais temem pois serão certamente julgados por sua roubalheira. Ainda tem suas falhas pois muitos empresários corruptos consguem abrir empresas com laranjas assinando ...
[]'s,
Tunusat.
Citação:O CLT-FLEX é um absurdo tão grande que nem deveria existir!
Foi o que eu pensei quando eu recebi uma ligação de uma proposta sobre isso essa semana. Nunca havia ouvido falar. Quando a contratante começou a falar sobre os "benefÃÂÂcios", pareceu uma maravilha.
Quando vim na internet para saber mais sobre isso, achei ridiculo o que eu li.
Citação:Se quiser te passo uma lista de vários direitos revogados desta aberração
Por favor, se possÃÂÂvel.. eu aceitaria com enorme gratidão. é essa a maior razão do tópico.
Gostaria de saber os prós e contras de cada forma de contratação.
Na internet, existem muitas coisas divergentes. Uns falam uma coisa, outros contra-dizem o que os "uns" falaram... E dá um nó em tudo.
Por isso, venho recorrer a todos vcs que já possuem experiencia sobre PJ e esse novo CLT-FLEX.
Sempre trabalhei como CLT, mas recebi N propostas digamos que "irrecusáveis" de PJ, e quando veio esse tal de CLT-FLEX, confundi muita coisa sobre PJ.
Essa disparidade de salários entre CLTs e PJs é o que mais me preocupa, uma vez que PJ não conta FGTS, não recebe Férias e abre mão da aposentaria, precisa valer muito a pena.
Por isso, gostaria de saber mesmo sobre os três itens.
Gostaria de saber o que ganho e o que perco com cada um.
Por experiência e por já ter conversado com várias pessoas sobre esse assunto, o melhor no momento é o PJ. Quanto ao FLEX, depende da negociação com a empresa, muitas vezes eles pagam mais do que os 40% e com acaba sendo vantajoso. Pois vc poderá estar trabalhando em outra empresa ou terá tempo para se dedicar em seu próprio negócio, com isso seu rendimento pode ser maior.
Mas para mim, isso está virando uma bagunça, há tantas formas de negociar, que os caras já vão apelidando cada tipo de negociação, além do FLEX(gasolina ou álcool?), tem tb o termo PF(prato feito), que é trabalhar "por fora".
Acredito que logo que mudarem a lei no congresso, a CLT começará a ser mais vantajoso e com isso acaba essa folia.
Mas para mim, isso está virando uma bagunça, há tantas formas de negociar, que os caras já vão apelidando cada tipo de negociação, além do FLEX(gasolina ou álcool?), tem tb o termo PF(prato feito), que é trabalhar "por fora".
Acredito que logo que mudarem a lei no congresso, a CLT começará a ser mais vantajoso e com isso acaba essa folia.
Estou como PJ e já recebi proposta CLT-FLEX e é realmente um absurdo. Alem do que, a coisa ainda pode piorar. Primeiramente, estes 40%, aqui no Rio de Janeiro, eu desconheço. é no máximo 1,5 a 2 Salários. E, se sair uma lei que tramita na Camara, quando voce emitir notas fiscais sequencias para uma mesma empresa, vai ter que pagar 11% de INSS.
Cara , a melhor coisa é se informar com um advogado especialista em causas trabalhistas...
PJ, pra vc dar certo, vc tem que ter ua ampla experiencia, uma cartela de clientes já feita e muito conhecimento em trâmites burocráticos....
O CLT é ótimo pois sua única procupação é apenas trabalhar, se a empresa nao pagar seu salário ou não te registrar, vc "soca no pau" como diria o povo e sempre ganha...
Essa nova modalidade desconheço... Mas não aceito, pois tudo que revoga meus diritos, onde parente muito próximos morreram defendendo eles, não trabalho...
PJ vc tem de emitir NF, Vc paga os impostos, e não tem fgts, seguro, féras 13º, auxÃÂÂlio doença, , aposentadoria, só privada , emfim, vai de cada pessoa..
PJ, pra vc dar certo, vc tem que ter ua ampla experiencia, uma cartela de clientes já feita e muito conhecimento em trâmites burocráticos....
O CLT é ótimo pois sua única procupação é apenas trabalhar, se a empresa nao pagar seu salário ou não te registrar, vc "soca no pau" como diria o povo e sempre ganha...
Essa nova modalidade desconheço... Mas não aceito, pois tudo que revoga meus diritos, onde parente muito próximos morreram defendendo eles, não trabalho...
PJ vc tem de emitir NF, Vc paga os impostos, e não tem fgts, seguro, féras 13º, auxÃÂÂlio doença, , aposentadoria, só privada , emfim, vai de cada pessoa..
Vou ser objetivo, pois do contrário o texto seria enorme:
Modalidade PJ
Vantagem: Se você trabalha só para emitir nota, sem escritório e empregados, e recebe entre 3 e 4 mil reais de salário, só será viável se conseguir faturar TODO MÃÅ S acima de R$ 7.000,00, isso te dará mais ou menos os mesmos 4 mil que teria como salário e ainda pode pagar o GPS para uma aposentadoria pelo máximo ou então fazer uma previdência privada.
Agora se tem funcionários ou aluguel (escritório) e outros custos deste gênero, muito cuidado pois seu faturamento mensal deverá ser muito maior e garantido, com provisão de férias, demissão, entre outros custos dos funcionário estabelecimento.
Nota: Para quem trabalha com tecnologia, ainda existe o alto investimento em hardware e software constante.
Desvantagens: Somente se você não tiver como garantir o faturamento mÃÂÂnimo mensal, compatÃÂÂvel com seus gastos/ganhos.
Opnião: Você é seu patrão, sabe o quanto quer ganhar e como tem que se esforçar para isso, mas o mercado é cada vez mais feroz e não dá espaço para qualquer um, a briga é difÃÂÂcil e as vezes desleal.
CLT - é a forma mais "CÃâ€ÂMODA" de se trabalhar, para quem não tem ambição (no bom sentido) de crescer ou quer ficar amparado em sistemas arcaÃÂÂcos de trabalho, como o funcionalismo público.
Vantagens: Ainda há muitos benefÃÂÂcios, o salário é quase sempre garantido no fim do mês, e você, como já disseram, se preocupa inicialmente só como trabalho e as aporrinhações de chefes e colegas.
Desvantagens: Não tem muita chance de ganhar mais a hora que quer, pode ser mandado pra rua do dia para noite, sem maiores explicações, e muitas vezes não tem perspectivas de crescimento, só mudando de empresa.
Opnião: O mercado está em baixa, somente quem é muito, mais muito qualificado mesmo tem emprego garantido hoje, do contrário pode enfrentar anos de espera como desempregado e ter que aceitar qualquer coisa, ganhando menos para voltar ao mercado.
CLT FLEX - Desculpe mas nunca ouvi falar nisso. Já soube que há vários projetos de lei para mudar a legislação trabalhista, para mecanismos mais modernos que são praticados na europa e EUA, onde a relação de trabalho é dinâmica e muitas vezes de indivÃÂÂduo para empresa, não mais do âmbito coletivo.
Pelo que foi relatado aqui, é um absurdo, porém acho que deve ter mais coisas ainda não comentadas que devem ser bem analisadas.
Mecanismos parecidos com esse, porém que gera vantagens para ambos os lados (patrão e empregado), são praticados e acredito que brevemente serão implantados aqui no Brasil também, face a globalização, grande número de desempregados, aumento vertiginoso da tecnologia que mandará muita gente pra rua ainda e que nossa polÃÂÂtica trabalhista é ultrapassada e engessou a economia.
Vantagens: Sistemas de trabalho desse tipo, tem uma ampla flexibilidade de negociação, você pode definir particularmente com o patrão vários pontos, como: prazo determinado de trabalho, hoje são criados contratos por temporada (4 a 6 meses) depois se renegocia. Isso permite que o funcionário demonstre competência, empenho e valor agregado ao patrão que depois não irá desejar perder este bom funcionário, pois outras empresas estarão de olho nele, assim os salários tendem a crescer.
Desvantagens: Se o empregado está enforcado, como muitos brasileiros hoje estão, aceitaram qualquer coisa e farão péssimos contratos, trabalhando muito por muito pouco isso é ruim, mas quem se valoriza saberá analisar e conseguir seu espaço, pois a maior parte dos contratados assim terão pouco ou nenhuma competência, o que no inÃÂÂcio pode parecer ruim, depois será melhor avaliado por todos, gernado novas perspectivas.
Opnião: é a forma mais viável de se ativar a economia e aquecer o emprego. Também é a melhor forma de negociação (falando da maioria/coletividade dos trabalhadores e não de certos cargos especÃÂÂficos). é a tendência que o Brasil irá se ajustar em breve.
Conclusão: Se você quer ter independência, tem que ter capacidade técnica elevada, se aperfeiçoar constantemente e correr muito atrás, nesse caso a melhor opção é PJ, mas se não tem essas qualidades, fique com CLT, agora se é uma pessoa desesperada e passando necessidade pega essa CLT Flex, se é que já existe mesmo até aparecer algo melhor, ou demonstra sua competência para o chefe e depois de 6 meses ou 1 ano, se não pintar nada melhor, tenta renegociar, dizendo que tem oportunidades melhores em vista, mas gosta da empresa e tra la la...tenta melhorar as coisas.
Modalidade PJ
Vantagem: Se você trabalha só para emitir nota, sem escritório e empregados, e recebe entre 3 e 4 mil reais de salário, só será viável se conseguir faturar TODO MÃÅ S acima de R$ 7.000,00, isso te dará mais ou menos os mesmos 4 mil que teria como salário e ainda pode pagar o GPS para uma aposentadoria pelo máximo ou então fazer uma previdência privada.
Agora se tem funcionários ou aluguel (escritório) e outros custos deste gênero, muito cuidado pois seu faturamento mensal deverá ser muito maior e garantido, com provisão de férias, demissão, entre outros custos dos funcionário estabelecimento.
Nota: Para quem trabalha com tecnologia, ainda existe o alto investimento em hardware e software constante.
Desvantagens: Somente se você não tiver como garantir o faturamento mÃÂÂnimo mensal, compatÃÂÂvel com seus gastos/ganhos.
Opnião: Você é seu patrão, sabe o quanto quer ganhar e como tem que se esforçar para isso, mas o mercado é cada vez mais feroz e não dá espaço para qualquer um, a briga é difÃÂÂcil e as vezes desleal.
CLT - é a forma mais "CÃâ€ÂMODA" de se trabalhar, para quem não tem ambição (no bom sentido) de crescer ou quer ficar amparado em sistemas arcaÃÂÂcos de trabalho, como o funcionalismo público.
Vantagens: Ainda há muitos benefÃÂÂcios, o salário é quase sempre garantido no fim do mês, e você, como já disseram, se preocupa inicialmente só como trabalho e as aporrinhações de chefes e colegas.
Desvantagens: Não tem muita chance de ganhar mais a hora que quer, pode ser mandado pra rua do dia para noite, sem maiores explicações, e muitas vezes não tem perspectivas de crescimento, só mudando de empresa.
Opnião: O mercado está em baixa, somente quem é muito, mais muito qualificado mesmo tem emprego garantido hoje, do contrário pode enfrentar anos de espera como desempregado e ter que aceitar qualquer coisa, ganhando menos para voltar ao mercado.
CLT FLEX - Desculpe mas nunca ouvi falar nisso. Já soube que há vários projetos de lei para mudar a legislação trabalhista, para mecanismos mais modernos que são praticados na europa e EUA, onde a relação de trabalho é dinâmica e muitas vezes de indivÃÂÂduo para empresa, não mais do âmbito coletivo.
Pelo que foi relatado aqui, é um absurdo, porém acho que deve ter mais coisas ainda não comentadas que devem ser bem analisadas.
Mecanismos parecidos com esse, porém que gera vantagens para ambos os lados (patrão e empregado), são praticados e acredito que brevemente serão implantados aqui no Brasil também, face a globalização, grande número de desempregados, aumento vertiginoso da tecnologia que mandará muita gente pra rua ainda e que nossa polÃÂÂtica trabalhista é ultrapassada e engessou a economia.
Vantagens: Sistemas de trabalho desse tipo, tem uma ampla flexibilidade de negociação, você pode definir particularmente com o patrão vários pontos, como: prazo determinado de trabalho, hoje são criados contratos por temporada (4 a 6 meses) depois se renegocia. Isso permite que o funcionário demonstre competência, empenho e valor agregado ao patrão que depois não irá desejar perder este bom funcionário, pois outras empresas estarão de olho nele, assim os salários tendem a crescer.
Desvantagens: Se o empregado está enforcado, como muitos brasileiros hoje estão, aceitaram qualquer coisa e farão péssimos contratos, trabalhando muito por muito pouco isso é ruim, mas quem se valoriza saberá analisar e conseguir seu espaço, pois a maior parte dos contratados assim terão pouco ou nenhuma competência, o que no inÃÂÂcio pode parecer ruim, depois será melhor avaliado por todos, gernado novas perspectivas.
Opnião: é a forma mais viável de se ativar a economia e aquecer o emprego. Também é a melhor forma de negociação (falando da maioria/coletividade dos trabalhadores e não de certos cargos especÃÂÂficos). é a tendência que o Brasil irá se ajustar em breve.
Conclusão: Se você quer ter independência, tem que ter capacidade técnica elevada, se aperfeiçoar constantemente e correr muito atrás, nesse caso a melhor opção é PJ, mas se não tem essas qualidades, fique com CLT, agora se é uma pessoa desesperada e passando necessidade pega essa CLT Flex, se é que já existe mesmo até aparecer algo melhor, ou demonstra sua competência para o chefe e depois de 6 meses ou 1 ano, se não pintar nada melhor, tenta renegociar, dizendo que tem oportunidades melhores em vista, mas gosta da empresa e tra la la...tenta melhorar as coisas.
Aproveitando o tópico,
atualmente eu trabalho como sócio da empresa (tenho um percentual simbolico dos ativos)
meu salario é bem maior que quando eu trabalhava como CLT,
não emito nota fiscal e não pago impostos
obs: recebo meu salario parte como pró-labore até o limite de isenção e o restante como participação nos lucros, como esse já é tributado na fonte, essa participação nos lucros não é tributável...
não entendo muito bem dessa questão juridica, se eu estiver usando termos errados por favor me corrijam.
aparentemente é mais vantajoso para mim, o dinheiro do inss eu irei pagar a parte, o fgts eu irei fazer uma poupança,
mas ainda sim não sei ao certo se é melhor, se alguem puder esclarecer...
atualmente eu trabalho como sócio da empresa (tenho um percentual simbolico dos ativos)
meu salario é bem maior que quando eu trabalhava como CLT,
não emito nota fiscal e não pago impostos
obs: recebo meu salario parte como pró-labore até o limite de isenção e o restante como participação nos lucros, como esse já é tributado na fonte, essa participação nos lucros não é tributável...
não entendo muito bem dessa questão juridica, se eu estiver usando termos errados por favor me corrijam.
aparentemente é mais vantajoso para mim, o dinheiro do inss eu irei pagar a parte, o fgts eu irei fazer uma poupança,
mas ainda sim não sei ao certo se é melhor, se alguem puder esclarecer...
http://www.contratuh.com.br/public/Anamatra.htm
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
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Apresentação
As prováveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que serão proporcionadas pela possÃÂÂvel aprovação do Projeto de Lei 134/01, têm causado intenso debate entre os operadores de Direito.
O projeto encontra-se em tramitação no Senado Federal e, para embasar e colaborar com os ilustres senadores, que terão que analisar a proposta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) está encaminhando um estudo no qual estão relacionados alguns dos direitos dos trabalhadores que serão extintos caso o projeto seja aprovado. Nesse mesmo sentido, segue também uma simulação de acordo coletivo entre empresa e sindicato com base nessa nova legislação.
O trabalho ora apresentado foi produzido pelo juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ê Região e professor universitário, Lamartino França de Oliveira.
Quadro Sinótico
Resumo dos direitos previstos na CLT e em leis esparsas passÃÂÂveis de serem alterados via negociação coletiva, caso seja aprovado o PLC 134/01 que altera do artigo 618 da CLT.
DIREITOS NEGOCIÃÂÂVEIS CONSEQÃÅ“ÃÅ NCIAS
1 - Fim da solidariedade passiva do grupo econÃÂ'mico.
1- Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas que poderiam ser pagos por outras empresas do grupo.
2- Exigência de um número mÃÂÂnimo de dias para o trabalhador ser considerado empregado.
2- Redução do número de trabalhadores com direitos trabalhistas.
3- Possibilidade de tratamentos distintos em relação àespécie de trabalho e àcondição do trabalhador intelectual, técnico e manual.
3- Favorecimento a alguns em detrimento de outros empregados.
4- Somente será considerado de serviço efetivo o perÃÂÂodo em que o empregado estiver executando ordens.
4- Não receberá pelo tempo àdisposição do empregador.
5- Os serviços executados no domicÃÂÂlio do trabalhador não geram vÃÂÂnculo de emprego.
5- Perda de todos os direitos trabalhistas.
6- Fim do Instituto da sucessão de empregadores.
6- Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas devidos pelo sucedido que poderiam ser pagos pelo sucessor.
7- Fim da obrigatoriedade da CTPS para o exercÃÂÂcio de qualquer trabalho.
7- Perda de direitos trabalhistas e previdenciários.
8- As anotações na CTPS gozarão de presunção absoluta de veracidade.
8- Possibilidade de fraude e desvirtuamento das anotações efetuadas.
9- Horas extras ilimitadas
9- PrejuÃÂÂzo àsaúde do trabalhador
10- Banco de horas sem limite temporal de duração.
10- PrejuÃÂÂzo financeiro e àsaúde do trabalhador
11- Intervalo interjornada sem limite.
11- PrejuÃÂÂzo àsaúde do trabalhador, com o risco de sofrer acidente de trabalho.
12- Trabalho aos domingos e feriados com remuneração sem acréscimo.
12- PrejuÃÂÂzo àsaúde, lazer, àfamÃÂÂlia e financeiro ao trabalhador.
13- Limitação ou fim do intervalo intrajornada.
13- PrejuÃÂÂzo financeiro e àsaúde do trabalhador.
14- Fim da indenização pela não concessão do intervalo intrajornada
14- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
15- Possibilidade de alteração do percentual dos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade.
15- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
16- Fim do adicional de transferência.
16- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado
17- Fim da hora noturna reduzida.
17- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
18- Possibilidade de alteração da jornada noturna: Ex. entre às 24h00 e 03h00.
18- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
19- Possibilidade de redução dos dias das férias para, por exemplo, 10 dias, bem a retirada do prazo máximo de concessão.
19- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
20- Faltas ao serviço descontadas das férias.
20- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
21- Aviso do gozo das férias no dia da concessão destas.
21- PrejuÃÂÂzo social ao empregado e sua famÃÂÂlia.
22- Membros de uma mesma famÃÂÂlia, que trabalham na mesma empresa, não poderão gozar férias conjuntamente.
22- PrejuÃÂÂzo social ao empregado e a sua famÃÂÂlia.
23- Menor de 18 anos não terá direito a gozar férias coincidentes com as férias escolares.
23- PrejuÃÂÂzo social e acadêmico ao empregado.
24- Fim da multa pela não concessão das férias dentro do prazo.
24- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
25- Férias individuais e coletivas poderão ser cindidas sem limites.
25- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
26- Os adicionais não serão utilizados como base de cálculo da remuneração das férias.
26- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
27- Conversão total das férias em abono pecuniário.
27- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
28- Desnecessidade de pagamento antecipado das férias.
28- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
29- Desnecessidade de pagamento das férias e 13º salários proporcionais na rescisão do contrato.
29- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
30- Prescrição das férias contadas do término do perÃÂÂodo aquisitivo.
30-PrejuÃÂÂzo econÃÂ'mico ao empregado.
31- Desnecessidade de proporcionalidade entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros, podendo toda a mão de obra de uma empresa ser de africanos.
31- PrejuÃÂÂzo a toda a população nacional.
32- A contratação de empregados por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
32- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
33- A contratação de empregados por empresa interposta não gera vÃÂÂnculo de emprego, nem a responsabilidade subsidiária com a tomadora dos serviços.
33- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado e ao INSS.
34- Contratos de trabalho somente por prazo determinado e sem limites de prorrogação.
34- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
35- Fim da solidariedade nos contratos de subempreitada.
35- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
36- Ajuda de custo, gratificações, diárias para viagem, abonos, gorjetas e salário utilidade não integram a remuneração obreira.
36- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado e ao INSS.
37- Possibilidade do pagamento dos salários somente por intermédio de utilidades.
37- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
38- Bebidas alcoólicas e cigarros poderão ser considerados salários utilidade.
38- PrejuÃÂÂzo àsaúde e econÃÂ'mico ao empregado.
39- Fim da necessidade de pagamento salarial mensal.
39- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
40- Fim da equiparação salarial e de diferenças salariais advindas do desvio de função.
40- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
41- Possibilidade de desconto salarial por prejuÃÂÂzos causados, independentemente de culpa do empregado.
41- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
42- Facultada a utilização do truck system
42- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
43- Permitida a cessão dos salários para qualquer credor do empregado.
43- Possibilidade de fraude e prejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
44- Permissão do pagamento de salário em qualquer moeda.
44- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
45- Fim das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
45- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
46- Autorização para que o empregador faça alterações unilaterais no contrato de trabalho.
46- PrejuÃÂÂzos incalculáveis.
47- Ao empregado afastado não é assegurado quando da sua volta nenhuma vantagem deferida àcategoria quando da sua ausência
47- PrejuÃÂÂzos incalculáveis.
48- Fim dos motivos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, exceto licença paternidade e maternidade.
48- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
49- O TRCT homologado servirá de prova de quitação de todos os direitos trabalhistas devidos durante o vÃÂÂnculo, independente de se ter especificada a parcela quitada.
49- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
50- Não há indenização no caso de rescisão antecipada do contrato a termo.
50- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
51- Possibilidade de o empregador criar novas justas causas para a dispensa do obreiro.
51- Insegurança jurÃÂÂdica e prejuÃÂÂzo financeiro-social ao trabalhador.
52- Possibilidade de os empregados receberem salário mÃÂÂnimo mensal e o restante somente mediante participação nos lucros mensal sem natureza salarial.
52- PrejuÃÂÂzos financeiros ao empregado e ao INSS.
53- Possibilidade de dispensa por justa causa do empregado no caso de greve, em qualquer caso.
53- PrejuÃÂÂzo financeiros e ao direito de livre manifestação.
54- Possibilidade de integração dos anuênios e gratificações no salário, e corte de seus pagamentos futuros.
54- PrejuÃÂÂzos financeiros ao empregado.
55- Possibilidade do fim do sindicato da categoria diferenciada.
55- PrejuÃÂÂzos aos sindicatos e empregados desta categoria.
56- Limitação da estabilidade sindical a um dirigente.
56- PrejuÃÂÂzos para a categoria.
57- Possibilidade de tudo o que foi relatado aqui ser colocado em um acordo coletivo com validade de 30 anos.
57- PrejuÃÂÂzos incalculáveis
Simulação
Acordo coletivo de trabalho que celebram o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos Derivados da Basura e MC’Patinhas, com base na nova redação do artigo 618 da CLT.
Cláusula 1ê - Este acordo é válido somente para os trabalhadores da cidade de Não-Me-Toque (RS);
Cláusula 2ê - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurÃÂÂdica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econÃÂ'mica, não serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Cláusula 3ê - Considera-se empregado toda pessoa fÃÂÂsica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador pelo menos cinco dias na semana, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. A critério do empregador, haverá distinções relativas àespécie de emprego e àcondição de trabalhador, e entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Cláusula 4ê - Considera-se como de serviço efetivo o perÃÂÂodo em que o empregado esteja àdisposição do empregador executando ordens.
Parágrafo único - o trabalho executado no domicÃÂÂlio do empregado não gera vÃÂÂnculo de emprego.
Cláusula 5ê- A mudança na propriedade ou na estrutura jurÃÂÂdica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, sendo certo que o sucessor não será responsável pelo inadimplemento de possÃÂÂveis direitos trabalhistas dos antigos empregados do sucedido.
DA CARTEIRA DE TRABALHO
Cláusula 6ê- A Carteira de Trabalho não é obrigatória para o exercÃÂÂcio de qualquer emprego, sendo a anotação nela do contrato de trabalho uma faculdade do empregador.
Parágrafo único – As anotações apostas pelo empregador na CTPS gozarão de presunção absoluta, não se admitindo outro meio de prova para contrapÃÂ'-las.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Da Jornada de Trabalho
Cláusula 7ê - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em qualquer número, mediante requisição informal do empregador.
§ 1º Não haverá pagamento do acréscimo das horas suplementares, ficando a cargo das partes entabularem o mecanismo de compensação delas.
Dos PerÃÂÂodos de Descanso
Cláusula 8ê- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um perÃÂÂodo mÃÂÂnimo de 04 (quatro) horas consecutivas ou não para descanso.
I - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, deverá coincidir com o dia da semana que aprouver ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia.
II - O trabalho aos domingos e feriados está autorizado.
III - Em qualquer trabalho contÃÂÂnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no máximo, de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, não será obrigatório o intervalo.
§ 2º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o perÃÂÂodo correspondente sem acréscimo.
Do Trabalho Noturno
Cláusula- 9ê - O trabalho noturno terá remuneração superior àdo diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 5% (cinco por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 3 (três) horas do dia seguinte.
Do Direito a Férias e da Sua Duração
Cláusula 10ê - Após cada perÃÂÂodo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 10 (dez) dias de férias.
I - As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas na proporção de 1/1 do perÃÂÂodo das férias.
II - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um ou vários perÃÂÂodos, nos 60 (sessenta) meses subseqüentes àdata em que o empregado tiver adquirido o direito.
III - A concessão das férias será participada, verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mÃÂÂnimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Os membros de uma famÃÂÂlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, não terão direito a gozar férias no mesmo perÃÂÂodo.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 3º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o inciso II, o empregador pagará em de maneira simples a respectiva remuneração.
Das Férias Coletivas
Cláusula 11ê - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em quantos perÃÂÂodos forem necessários ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia ao Sindicato ou àDRTE.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Cláusula 12ê - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§2º é facultado ao empregador converter 4/5 do perÃÂÂodo de férias a que tiver direito o empregado em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§3º O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no § antecedente serão efetuados após o término do respectivo perÃÂÂodo.
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Cláusula 13ê - Na cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, será devida ao empregado a remuneração simples, conforme o caso, correspondente ao perÃÂÂodo de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de férias proporcionais, estas relativas ao perÃÂÂodo incompleto de férias.
Do InÃÂÂcio da Prescrição
Cláusula 14ê - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Cláusula 15ê - A empresa acordante não é obrigada a manter, no quadro do seu pessoal, trabalhadores brasileiros, podendo contratar toda a sua mão-de-obra, preferencialmente, junto a paÃÂÂses africanos ou asiáticos.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Cláusula 16ê - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
§ 1º A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vÃÂÂnculo de emprego com o tomador dos serviços.
§ 2º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto a essas obrigações.
Cláusula 17ê - Não haverá contrato de trabalho sem determinação de prazo de vigência.
I - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano, sendo que poderá ser prorrogado, por qualquer tempo dentro de um ano, sem limites de prorrogações.
II - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tacitamente, for prorrogado, passará a vigorar com prazo determinado de 1 (um) ano.
Cláusula 18ê - Nos contratos de subempreitada não responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 19ê - Integra o salário só a importância fixa estipulada, não fazendo parte deste as ajudas de custo, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
I - A empresa poderá efetuar o pagamento em dinheiro; em dinheiro e utilidades, bem como integralmente em utilidades.
II - Compreende-se como salário-utilidade, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, fornecer ao empregado, inclusive com bebidas alcoólicas e cigarros.
§ lº. Os valores atribuÃÂÂdos às prestações in natura deverão obedecer ao preço do mercado.
§2º O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por perÃÂÂodo superior a 3 (três) meses.
§ 4º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula 20ê - Não haverá equiparação salarial.
Cláusula 21ê - Ao empregador é facultado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, mormente, quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ lº. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lÃÂÂcito, independentemente de autorização expressa.
§ 2º. é facultado àempresa manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura.
§ 3º. é permitida a cessão dos salários do empregado para qualquer credor do empregado.
Cláusula 22ê - A prestação, em espécie, do salário poderá ser paga em qualquer moeda.
Cláusula 23ê - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo ou não controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, àdata do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de advertência.
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Cláusula 24ê - A gratificação natalina será paga em 12 (doze) parcelas mensais, iguais ou não, a critério do empregador.
I - Os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração da gratificação.
DA ALTERAÇÃO
Cláusula 25ê - Nos contratos individuais de trabalho é lÃÂÂcita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ou a critério do empregador, respeitando-se este acordo e as normas elencadas no artigo 618 da CLT.
I - é lÃÂÂcito ao empregador alterar o local e cidade de trabalho do empregado, sem necessidade de pagamento de qualquer adicional.
DA SUSPENSÃO
Cláusula 26ê - Ao empregado afastado do emprego, não são asseguradas, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuÃÂÂdas àcategoria a que pertencia na empresa.
I - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1º- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço com prejuÃÂÂzo do salário:
I - até 1 (um) dia, em caso de falecimento do cÃÂ'njuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econÃÂ'mica;
II - até 2 (dois) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 1 (um) dia para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
§2º - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Cláusula 27ê - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, devidamente homologado, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, servirá como instrumento de comprovação de quitação de todos os haveres trabalhistas devidos durante o vÃÂÂnculo, independentemente de especificação expressa.
§ 1º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o trigésimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 2º. A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa àmora.
Cláusula 28ê - Por se tratar de contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir antecipadamente o empregado será obrigado a pagar-lhe, a tÃÂÂtulo de indenização, o valor correspondente a um mês de salário.
§ 1º- O empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuÃÂÂzos que desse fato lhe resultarem, além do valor correspondente a um mês de salário.
Cláusula 29ê - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, além das elencadas na CLT, para as quais é dispensado o pré-questionamento, as seguintes:
I - falta injustificada ao trabalho;
II - atraso na chegada ou saÃÂÂda antecipada do serviço por 2 (duas) vezes consecutivas;
III - Pratica de jogos eletrÃÂ'nicos ao computador, tais como paciência, campo minado, free cell, dentre outros;
IV - Não utilização do crachá;
V - Outras a critério do empregador.
Clausula 30ê - Por haver prazo estipulado para os términos dos contratos, não haverá aviso prévio.
Cláusula 31ê – Este acordo terá validade por 30 (trinta) anos.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
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Apresentação
As prováveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que serão proporcionadas pela possÃÂÂvel aprovação do Projeto de Lei 134/01, têm causado intenso debate entre os operadores de Direito.
O projeto encontra-se em tramitação no Senado Federal e, para embasar e colaborar com os ilustres senadores, que terão que analisar a proposta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) está encaminhando um estudo no qual estão relacionados alguns dos direitos dos trabalhadores que serão extintos caso o projeto seja aprovado. Nesse mesmo sentido, segue também uma simulação de acordo coletivo entre empresa e sindicato com base nessa nova legislação.
O trabalho ora apresentado foi produzido pelo juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ê Região e professor universitário, Lamartino França de Oliveira.
Quadro Sinótico
Resumo dos direitos previstos na CLT e em leis esparsas passÃÂÂveis de serem alterados via negociação coletiva, caso seja aprovado o PLC 134/01 que altera do artigo 618 da CLT.
DIREITOS NEGOCIÃÂÂVEIS CONSEQÃÅ“ÃÅ NCIAS
1 - Fim da solidariedade passiva do grupo econÃÂ'mico.
1- Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas que poderiam ser pagos por outras empresas do grupo.
2- Exigência de um número mÃÂÂnimo de dias para o trabalhador ser considerado empregado.
2- Redução do número de trabalhadores com direitos trabalhistas.
3- Possibilidade de tratamentos distintos em relação àespécie de trabalho e àcondição do trabalhador intelectual, técnico e manual.
3- Favorecimento a alguns em detrimento de outros empregados.
4- Somente será considerado de serviço efetivo o perÃÂÂodo em que o empregado estiver executando ordens.
4- Não receberá pelo tempo àdisposição do empregador.
5- Os serviços executados no domicÃÂÂlio do trabalhador não geram vÃÂÂnculo de emprego.
5- Perda de todos os direitos trabalhistas.
6- Fim do Instituto da sucessão de empregadores.
6- Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas devidos pelo sucedido que poderiam ser pagos pelo sucessor.
7- Fim da obrigatoriedade da CTPS para o exercÃÂÂcio de qualquer trabalho.
7- Perda de direitos trabalhistas e previdenciários.
8- As anotações na CTPS gozarão de presunção absoluta de veracidade.
8- Possibilidade de fraude e desvirtuamento das anotações efetuadas.
9- Horas extras ilimitadas
9- PrejuÃÂÂzo àsaúde do trabalhador
10- Banco de horas sem limite temporal de duração.
10- PrejuÃÂÂzo financeiro e àsaúde do trabalhador
11- Intervalo interjornada sem limite.
11- PrejuÃÂÂzo àsaúde do trabalhador, com o risco de sofrer acidente de trabalho.
12- Trabalho aos domingos e feriados com remuneração sem acréscimo.
12- PrejuÃÂÂzo àsaúde, lazer, àfamÃÂÂlia e financeiro ao trabalhador.
13- Limitação ou fim do intervalo intrajornada.
13- PrejuÃÂÂzo financeiro e àsaúde do trabalhador.
14- Fim da indenização pela não concessão do intervalo intrajornada
14- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
15- Possibilidade de alteração do percentual dos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade.
15- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
16- Fim do adicional de transferência.
16- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado
17- Fim da hora noturna reduzida.
17- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
18- Possibilidade de alteração da jornada noturna: Ex. entre às 24h00 e 03h00.
18- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
19- Possibilidade de redução dos dias das férias para, por exemplo, 10 dias, bem a retirada do prazo máximo de concessão.
19- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
20- Faltas ao serviço descontadas das férias.
20- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
21- Aviso do gozo das férias no dia da concessão destas.
21- PrejuÃÂÂzo social ao empregado e sua famÃÂÂlia.
22- Membros de uma mesma famÃÂÂlia, que trabalham na mesma empresa, não poderão gozar férias conjuntamente.
22- PrejuÃÂÂzo social ao empregado e a sua famÃÂÂlia.
23- Menor de 18 anos não terá direito a gozar férias coincidentes com as férias escolares.
23- PrejuÃÂÂzo social e acadêmico ao empregado.
24- Fim da multa pela não concessão das férias dentro do prazo.
24- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
25- Férias individuais e coletivas poderão ser cindidas sem limites.
25- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
26- Os adicionais não serão utilizados como base de cálculo da remuneração das férias.
26- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
27- Conversão total das férias em abono pecuniário.
27- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
28- Desnecessidade de pagamento antecipado das férias.
28- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
29- Desnecessidade de pagamento das férias e 13º salários proporcionais na rescisão do contrato.
29- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
30- Prescrição das férias contadas do término do perÃÂÂodo aquisitivo.
30-PrejuÃÂÂzo econÃÂ'mico ao empregado.
31- Desnecessidade de proporcionalidade entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros, podendo toda a mão de obra de uma empresa ser de africanos.
31- PrejuÃÂÂzo a toda a população nacional.
32- A contratação de empregados por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
32- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
33- A contratação de empregados por empresa interposta não gera vÃÂÂnculo de emprego, nem a responsabilidade subsidiária com a tomadora dos serviços.
33- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado e ao INSS.
34- Contratos de trabalho somente por prazo determinado e sem limites de prorrogação.
34- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
35- Fim da solidariedade nos contratos de subempreitada.
35- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
36- Ajuda de custo, gratificações, diárias para viagem, abonos, gorjetas e salário utilidade não integram a remuneração obreira.
36- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado e ao INSS.
37- Possibilidade do pagamento dos salários somente por intermédio de utilidades.
37- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
38- Bebidas alcoólicas e cigarros poderão ser considerados salários utilidade.
38- PrejuÃÂÂzo àsaúde e econÃÂ'mico ao empregado.
39- Fim da necessidade de pagamento salarial mensal.
39- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
40- Fim da equiparação salarial e de diferenças salariais advindas do desvio de função.
40- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
41- Possibilidade de desconto salarial por prejuÃÂÂzos causados, independentemente de culpa do empregado.
41- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
42- Facultada a utilização do truck system
42- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
43- Permitida a cessão dos salários para qualquer credor do empregado.
43- Possibilidade de fraude e prejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
44- Permissão do pagamento de salário em qualquer moeda.
44- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
45- Fim das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
45- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
46- Autorização para que o empregador faça alterações unilaterais no contrato de trabalho.
46- PrejuÃÂÂzos incalculáveis.
47- Ao empregado afastado não é assegurado quando da sua volta nenhuma vantagem deferida àcategoria quando da sua ausência
47- PrejuÃÂÂzos incalculáveis.
48- Fim dos motivos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, exceto licença paternidade e maternidade.
48- PrejuÃÂÂzo sócio-econÃÂ'mico ao empregado.
49- O TRCT homologado servirá de prova de quitação de todos os direitos trabalhistas devidos durante o vÃÂÂnculo, independente de se ter especificada a parcela quitada.
49- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
50- Não há indenização no caso de rescisão antecipada do contrato a termo.
50- PrejuÃÂÂzo financeiro ao empregado.
51- Possibilidade de o empregador criar novas justas causas para a dispensa do obreiro.
51- Insegurança jurÃÂÂdica e prejuÃÂÂzo financeiro-social ao trabalhador.
52- Possibilidade de os empregados receberem salário mÃÂÂnimo mensal e o restante somente mediante participação nos lucros mensal sem natureza salarial.
52- PrejuÃÂÂzos financeiros ao empregado e ao INSS.
53- Possibilidade de dispensa por justa causa do empregado no caso de greve, em qualquer caso.
53- PrejuÃÂÂzo financeiros e ao direito de livre manifestação.
54- Possibilidade de integração dos anuênios e gratificações no salário, e corte de seus pagamentos futuros.
54- PrejuÃÂÂzos financeiros ao empregado.
55- Possibilidade do fim do sindicato da categoria diferenciada.
55- PrejuÃÂÂzos aos sindicatos e empregados desta categoria.
56- Limitação da estabilidade sindical a um dirigente.
56- PrejuÃÂÂzos para a categoria.
57- Possibilidade de tudo o que foi relatado aqui ser colocado em um acordo coletivo com validade de 30 anos.
57- PrejuÃÂÂzos incalculáveis
Simulação
Acordo coletivo de trabalho que celebram o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos Derivados da Basura e MC’Patinhas, com base na nova redação do artigo 618 da CLT.
Cláusula 1ê - Este acordo é válido somente para os trabalhadores da cidade de Não-Me-Toque (RS);
Cláusula 2ê - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurÃÂÂdica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econÃÂ'mica, não serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Cláusula 3ê - Considera-se empregado toda pessoa fÃÂÂsica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador pelo menos cinco dias na semana, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. A critério do empregador, haverá distinções relativas àespécie de emprego e àcondição de trabalhador, e entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Cláusula 4ê - Considera-se como de serviço efetivo o perÃÂÂodo em que o empregado esteja àdisposição do empregador executando ordens.
Parágrafo único - o trabalho executado no domicÃÂÂlio do empregado não gera vÃÂÂnculo de emprego.
Cláusula 5ê- A mudança na propriedade ou na estrutura jurÃÂÂdica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, sendo certo que o sucessor não será responsável pelo inadimplemento de possÃÂÂveis direitos trabalhistas dos antigos empregados do sucedido.
DA CARTEIRA DE TRABALHO
Cláusula 6ê- A Carteira de Trabalho não é obrigatória para o exercÃÂÂcio de qualquer emprego, sendo a anotação nela do contrato de trabalho uma faculdade do empregador.
Parágrafo único – As anotações apostas pelo empregador na CTPS gozarão de presunção absoluta, não se admitindo outro meio de prova para contrapÃÂ'-las.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Da Jornada de Trabalho
Cláusula 7ê - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em qualquer número, mediante requisição informal do empregador.
§ 1º Não haverá pagamento do acréscimo das horas suplementares, ficando a cargo das partes entabularem o mecanismo de compensação delas.
Dos PerÃÂÂodos de Descanso
Cláusula 8ê- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um perÃÂÂodo mÃÂÂnimo de 04 (quatro) horas consecutivas ou não para descanso.
I - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, deverá coincidir com o dia da semana que aprouver ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia.
II - O trabalho aos domingos e feriados está autorizado.
III - Em qualquer trabalho contÃÂÂnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no máximo, de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, não será obrigatório o intervalo.
§ 2º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o perÃÂÂodo correspondente sem acréscimo.
Do Trabalho Noturno
Cláusula- 9ê - O trabalho noturno terá remuneração superior àdo diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 5% (cinco por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 3 (três) horas do dia seguinte.
Do Direito a Férias e da Sua Duração
Cláusula 10ê - Após cada perÃÂÂodo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 10 (dez) dias de férias.
I - As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas na proporção de 1/1 do perÃÂÂodo das férias.
II - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um ou vários perÃÂÂodos, nos 60 (sessenta) meses subseqüentes àdata em que o empregado tiver adquirido o direito.
III - A concessão das férias será participada, verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mÃÂÂnimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Os membros de uma famÃÂÂlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, não terão direito a gozar férias no mesmo perÃÂÂodo.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 3º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o inciso II, o empregador pagará em de maneira simples a respectiva remuneração.
Das Férias Coletivas
Cláusula 11ê - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em quantos perÃÂÂodos forem necessários ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia ao Sindicato ou àDRTE.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Cláusula 12ê - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§2º é facultado ao empregador converter 4/5 do perÃÂÂodo de férias a que tiver direito o empregado em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§3º O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no § antecedente serão efetuados após o término do respectivo perÃÂÂodo.
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Cláusula 13ê - Na cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, será devida ao empregado a remuneração simples, conforme o caso, correspondente ao perÃÂÂodo de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de férias proporcionais, estas relativas ao perÃÂÂodo incompleto de férias.
Do InÃÂÂcio da Prescrição
Cláusula 14ê - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Cláusula 15ê - A empresa acordante não é obrigada a manter, no quadro do seu pessoal, trabalhadores brasileiros, podendo contratar toda a sua mão-de-obra, preferencialmente, junto a paÃÂÂses africanos ou asiáticos.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Cláusula 16ê - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
§ 1º A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vÃÂÂnculo de emprego com o tomador dos serviços.
§ 2º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto a essas obrigações.
Cláusula 17ê - Não haverá contrato de trabalho sem determinação de prazo de vigência.
I - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano, sendo que poderá ser prorrogado, por qualquer tempo dentro de um ano, sem limites de prorrogações.
II - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tacitamente, for prorrogado, passará a vigorar com prazo determinado de 1 (um) ano.
Cláusula 18ê - Nos contratos de subempreitada não responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 19ê - Integra o salário só a importância fixa estipulada, não fazendo parte deste as ajudas de custo, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
I - A empresa poderá efetuar o pagamento em dinheiro; em dinheiro e utilidades, bem como integralmente em utilidades.
II - Compreende-se como salário-utilidade, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, fornecer ao empregado, inclusive com bebidas alcoólicas e cigarros.
§ lº. Os valores atribuÃÂÂdos às prestações in natura deverão obedecer ao preço do mercado.
§2º O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por perÃÂÂodo superior a 3 (três) meses.
§ 4º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula 20ê - Não haverá equiparação salarial.
Cláusula 21ê - Ao empregador é facultado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, mormente, quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ lº. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lÃÂÂcito, independentemente de autorização expressa.
§ 2º. é facultado àempresa manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura.
§ 3º. é permitida a cessão dos salários do empregado para qualquer credor do empregado.
Cláusula 22ê - A prestação, em espécie, do salário poderá ser paga em qualquer moeda.
Cláusula 23ê - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo ou não controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, àdata do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de advertência.
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Cláusula 24ê - A gratificação natalina será paga em 12 (doze) parcelas mensais, iguais ou não, a critério do empregador.
I - Os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração da gratificação.
DA ALTERAÇÃO
Cláusula 25ê - Nos contratos individuais de trabalho é lÃÂÂcita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ou a critério do empregador, respeitando-se este acordo e as normas elencadas no artigo 618 da CLT.
I - é lÃÂÂcito ao empregador alterar o local e cidade de trabalho do empregado, sem necessidade de pagamento de qualquer adicional.
DA SUSPENSÃO
Cláusula 26ê - Ao empregado afastado do emprego, não são asseguradas, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuÃÂÂdas àcategoria a que pertencia na empresa.
I - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1º- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço com prejuÃÂÂzo do salário:
I - até 1 (um) dia, em caso de falecimento do cÃÂ'njuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econÃÂ'mica;
II - até 2 (dois) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 1 (um) dia para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
§2º - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Cláusula 27ê - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, devidamente homologado, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, servirá como instrumento de comprovação de quitação de todos os haveres trabalhistas devidos durante o vÃÂÂnculo, independentemente de especificação expressa.
§ 1º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o trigésimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 2º. A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa àmora.
Cláusula 28ê - Por se tratar de contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir antecipadamente o empregado será obrigado a pagar-lhe, a tÃÂÂtulo de indenização, o valor correspondente a um mês de salário.
§ 1º- O empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuÃÂÂzos que desse fato lhe resultarem, além do valor correspondente a um mês de salário.
Cláusula 29ê - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, além das elencadas na CLT, para as quais é dispensado o pré-questionamento, as seguintes:
I - falta injustificada ao trabalho;
II - atraso na chegada ou saÃÂÂda antecipada do serviço por 2 (duas) vezes consecutivas;
III - Pratica de jogos eletrÃÂ'nicos ao computador, tais como paciência, campo minado, free cell, dentre outros;
IV - Não utilização do crachá;
V - Outras a critério do empregador.
Clausula 30ê - Por haver prazo estipulado para os términos dos contratos, não haverá aviso prévio.
Cláusula 31ê – Este acordo terá validade por 30 (trinta) anos.
Citação:Haja, pois, o que houver, ampliem-se obstáculos, agigantem-se problemas, intensifiquem-se lutas ou se agravem provações, trabalha sempre no bem de todos, porque, trabalhando na Seara do Bem, podes conservar a certeza de que Deus te sustentará. Emmanuel.
Bem se isso for verdade, caros amigos, isso não é bem uma evolução das leis trabalhistas, mas uma afronta a inteligência do trabalhador e uma exploração do povo brasileiro. Não digo isso com base nas "perdas" relatadas, mas sim na "brecha" que se abre para possibilitar que empregadores usem de toda sorte de má fé, para explorar o trabalhador, aos moldes do que se faz hoje em vários paÃÂÂses menos desenvolvidos ou com regimes autoritários.
Se isso for realmente implantado, só nos restará uma saÃÂÂda.
Efetuar negociação ponto a ponto com o empregador e tudo redigido em contrato, se não aceitarem, é partir para o trabalho informal como microempresa mesmo ou formar cooperativas fortes.
Tunusat, concluiu muito bem1
Brother...
Essa é a assinatura dele.... rs
Citação:Tunusat, concluiu muito bem1
Essa é a assinatura dele.... rs
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