PROJETO S@T-FISCAL
A publicação só é valida no diario oficial, qualquer outra noticia é extra-oficial. Infelismente o SAT provavelmente sera prorrogado mesmo. Os proprios fiscais ja havia me alertado sobre isso.
Pois o SAT esta entrando em conflito com o NF-c, vamos ver o que ficara
consegui fazer a integração com a dll SAT e grande parte dos métodos já está ok.
Um método está funcionando, o método associar assinatura, onde deve-se passar o CNPJ do desenvolvedor do AC e o CNPJ do estabelecimento. Enfim, passando a sequência numérica de 11112222... com 344 dá certo, mas alguem tem idéia de como fazer a assinatura da combinação dos 2 CNPJ[ô]S??
Vc conseguiu fazer sua aplicação enviar um CF-e e o emulador validar?
desculpe insistir em minha pergunta, mas vc chegou a implementar o associar assinatura?
se sim, vc usou aquela sequencia de 1 e 2 ou conseguiu gerar uma assinatura dos dois CNPJ[ô]s?
Fazendo isso funciona, tanto pelo testes da aplicação do AC do governo como a sua aplicação.
e toda vez que vc enviar uma venda para a sua aplicação tem que verificar se o SAT esta ativo e fazer a associação da assinatura.
Sugiro vc grave a assinatura no seu banco de dados para usar...
com a combinação de 1111 + 2222 eu havia feito,
vc não chegou a fazer a assinatura da combinação de 2 cnpj[ô]s válidos?
e caso não tenha feito, vc está sabendo como será feito isso? se a receita irá disponibilizar algum meio de criar esta assinatura?
saiu a portaria CAT prorrogando novamente a implatação do SAT
Citação:Portaria CAT-37, de 3-5-2013
(DOE 04-05-2013)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput†do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:†(NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caputâ€:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;†(NR);
b) as alÃneas “a†a “c†do inciso II do “caputâ€:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;†(NR);
c) o § 1º:
Ҥ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituÃdos pelo SAT em decorrência do disposto na alÃnea “b†do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.†(NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possÃvel transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.†(NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale CombustÃvel;
X - código 99: Outros.†(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput†do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustÃveis para veÃculos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.†(NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
Ҥ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de inÃcio da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.†(NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustÃveis para veÃculos automotores), em operações de venda de combustÃveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANPâ€;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).†(NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Citação:P:
O
que deverei (ou serei obrigado a) usar
?
SAT ou NFC
-
e?
No âmbito do Estado de São Paulo, será implantado o projeto SAT
-
CF
-
e para substituição do
equipamento ECF na emissão de documentos fiscais para registro de operações de circulação de
mercadorias no
varejo.
No entanto, o contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico
-
SAT (CF
-
e
-
SAT) poderá optar
por emitir Nota Fiscal Eletrônica
-
NF
-
e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor Final,
modelo 65, nas hipóteses em que a legislação pre
vê a emissão de Cupom Fiscal por meio de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A Secretaria da Fazenda informará futuramente a
disponibilização de Autorização de Uso de NFC
-
e.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possÃvel transmitir a NF
-
e,
modelos 55 ou 65, Ã
Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF
-
e, o
contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT
-
162/08, de 29 de dezembro de
2008, ou emitir CF
-
e
-
SAT
.