PROJETO S@T-FISCAL
Queria a Ajuda de alguém que esteja conseguindo conectar com o emulador.
Estou passando as funções do emulador para uma aplicativo console...o objetivo é criar depois uma DLL Whrapper para termos um [Ô]Guia[Ô] para conexão com qualquer impressora no SAT. Infelizmente a função AtivarSAT ainda está me dando dor de cabeça com o Erro(994673|04099|Erro desconhecido na ativação||):
e a Chamada da Função:
Até aonde eu pesquisei...acredito que o erro seja na string que estou passando com o CNPJ e o Código de ativação, PARECE que preciso passá-las como ASCII....mas ainda nao descobri se é isso mesmo ou como fazer. pelo menos tudo o que tentei deu erro. Alguem tem alguma luz para sair dessa situação?
Estou passando as funções do emulador para uma aplicativo console...o objetivo é criar depois uma DLL Whrapper para termos um [Ô]Guia[Ô] para conexão com qualquer impressora no SAT. Infelizmente a função AtivarSAT ainda está me dando dor de cabeça com o Erro(994673|04099|Erro desconhecido na ativação||):
[ô]Declaração da Função da DLL
Declare Auto Function AtivarSAT Lib [Ô]C:\SAT\SAT.dll[Ô] (ByVal numeroSessao As Integer, _
ByVal subComando As Integer, _
ByVal codigoDeAtivacao As String, _
ByVal CNPJ As String, _
ByVal cUF As Integer) As IntPtr
e a Chamada da Função:
Dim cAtivacao As String = [Ô]teste2014[Ô]
Dim CNPJ As String = [Ô]11111111111111[Ô]
Dim Randomizer As New Random
Dim Sessao As Integer
[ô]***ATIVAR SAT***********************************[ô]
Sessao = Randomizer.Next(1, 1000000)
Try
Pont = SAT.AtivarSAT(Sessao, 1, cAtivacao, CNPJ, 15)
Resultado = Marshal.PtrToStringAnsi(Pont)
Catch ex As Exception
Resultado = ex.Message
End Try
Console.WriteLine([Ô]Ativacao SAT: [Ô] & Resultado)
Console.ReadLine()
Até aonde eu pesquisei...acredito que o erro seja na string que estou passando com o CNPJ e o Código de ativação, PARECE que preciso passá-las como ASCII....mas ainda nao descobri se é isso mesmo ou como fazer. pelo menos tudo o que tentei deu erro. Alguem tem alguma luz para sair dessa situação?
Bom Ninguem me respondeu até agorakkk...
Depois de quebrar MUITO a cabeça...como sempre a solução era algo pequeno que sempre te faz dar voltas até chegar na solução....
Bastava alterar a Declaracao da DLL:
Agora consigo ativar o SAT do Emulador do governo. Com isso podemos todos agora implementar usando o SAT.dll. Deixo aqui minha contribuição para todos que estão tentando implementar o SAT como eu. A daruma está de parabens por disponibilizar sua DLL com as funções prontas, mas concordo com meu chefe de que temos que ter um software nao-dependente e ja dei o primeiro passo para isso ^^
Depois de quebrar MUITO a cabeça...como sempre a solução era algo pequeno que sempre te faz dar voltas até chegar na solução....
Bastava alterar a Declaracao da DLL:
Declare Ansi Function AtivarSAT Lib [Ô]C:\SAT\SAT.dll[Ô] (ByVal numeroSessao As Integer, _
ByVal subComando As Integer, _
ByVal codigoDeAtivacao As String, _
ByVal CNPJ As String, _
ByVal cUF As Integer) As IntPtr
Agora consigo ativar o SAT do Emulador do governo. Com isso podemos todos agora implementar usando o SAT.dll. Deixo aqui minha contribuição para todos que estão tentando implementar o SAT como eu. A daruma está de parabens por disponibilizar sua DLL com as funções prontas, mas concordo com meu chefe de que temos que ter um software nao-dependente e ja dei o primeiro passo para isso ^^
Citação:Agora consigo ativar o SAT do Emulador do governo. Com isso podemos todos agora implementar usando o SAT.dll. Deixo aqui minha contribuição para todos que estão tentando implementar o SAT como eu. A daruma está de parabens por disponibilizar sua DLL com as funções prontas, mas concordo com meu chefe de que temos que ter um software nao-dependente e ja dei o primeiro passo para isso
Também vou por essa linha.
david, ta fazendo em vb6 ?
Não, VB.NET....
Alguém tem alguma novidade sobre o equipamento SAT?
Recebi este e-mail hoje.
Informamos aos nosso clientes a prorrogação da Portaria CAT nº 30 de 28.02.20 14
DOE-SP: 01.03.2014
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-
2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÃRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no < span style=[Ô]color: windowtext; text-decoration: none;[Ô]>artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I – o artigo 7º:
[Ô]Artigo 7º Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponÃv el para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no [Ô]caput[Ô], o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF -e-SAT
emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da
Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.[Ô] (NR);
II - o [Ô]caput[Ô] e o § 1º do artigo 27:
[Ô]Artigo 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do
SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido < span style=[Ô]letter-spacing:.05pt[Ô]>por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alÃnea [Ô]c[Ô], a partir do primeiro dia do ano subsequente à quele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustÃveis para veÃculos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2.
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração ; indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser< span style=[Ô]letter-spacing:.9pt[Ô]> substituÃdos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.[Ô] (NR);
III - os incisos II e III do [Ô]caput[Ô] do artigo 33-A:
[Ô]II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustÃveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.[Ô] (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:
[Ô]§ 5º Até a data de inÃcio da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.[Ô] (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.
Informamos aos nosso clientes a prorrogação da Portaria CAT nº 30 de 28.02.20 14
DOE-SP: 01.03.2014
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-
2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÃRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no < span style=[Ô]color: windowtext; text-decoration: none;[Ô]>artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I – o artigo 7º:
[Ô]Artigo 7º Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponÃv el para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no [Ô]caput[Ô], o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF -e-SAT
emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da
Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.[Ô] (NR);
II - o [Ô]caput[Ô] e o § 1º do artigo 27:
[Ô]Artigo 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do
SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido < span style=[Ô]letter-spacing:.05pt[Ô]>por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alÃnea [Ô]c[Ô], a partir do primeiro dia do ano subsequente à quele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustÃveis para veÃculos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2.
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração ; indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser< span style=[Ô]letter-spacing:.9pt[Ô]> substituÃdos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.[Ô] (NR);
III - os incisos II e III do [Ô]caput[Ô] do artigo 33-A:
[Ô]II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustÃveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.[Ô] (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:
[Ô]§ 5º Até a data de inÃcio da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.[Ô] (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.
Se em 11/2014 quem abrir nova empresa já tera de utilizar, isso significa que o apararelho deve estar a venda, pela previsão de um fabricante que mantenho contato, no maximo em 90 dias, na verdade eles só esperam o termino de um novo piloto que deve demorar entre 90 dias.
O Projeto mais prorrogado ha historia desse pais, sujeito pé frio esta aqui, estou esperando esse SAT a quase 5 anos por não ter saco de implementar o ECF. Me arrependi muito, foram 5 anos perdidos.
O Projeto mais prorrogado ha historia desse pais, sujeito pé frio esta aqui, estou esperando esse SAT a quase 5 anos por não ter saco de implementar o ECF. Me arrependi muito, foram 5 anos perdidos.
Ta beleza, mas e aew cadê os aparelhos SAT homologados? Nem a Daruma que esta adiantada com a impressora pronta tem ela homologada, alias nao tem seguer quem homologa por enquanto.
Só sendo programador ninja mesmo
Só sendo programador ninja mesmo
Citação:pela previsão de um fabricante que mantenho contato, no maximo em 90 dias, na verdade eles só esperam o termino de um novo piloto que deve demorar entre 90 dias.
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